STF dispensa acordo com EUA para requisitar dados armazenados fora do Brasil

STF dispensa acordo com EUA

STF dispensa acordo com EUA

Na prática, a entidade queria que o STF determinasse aos juízes o uso obrigatório do MLAT para requisitar dados armazenados fora do Brasil.
Compartilhe

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Assespro Nacional (Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Na prática, a entidade queria que o STF determinasse aos juízes o uso obrigatório do MLAT para requisitar dados armazenados fora do Brasil. Empresas como Whatsapp, Facebook, Microsoft ou Google alegam serem meramente representações comerciais instaladas no país, sem acesso aos dados que ficam em datacenters nos Estados Unidos ou em países como a Irlanda. 

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já descartara a exclusividade do acordo judicial entre Brasil e Estados Unidos para a requisição de dados a empresas sediadas naquele país. Ele havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional. Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.

O julgamento foi suspenso em outubro do ano pasasdo. Em voto-vista proferido na sessão de 23/2, Alexandre de Moraes ressaltou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados. Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar.

O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

Fonte: convergenciadigital